Tribunal de Impostos e Taxas reconhece a aplicação do § 4º do Artigo 150 do CTN nos casos de ICMS-Importação - Ana Carolina de Castro Mendes*
Artigo - Estadual - 2017/0528
Em decisão proferida recentemente¹ - AIIM n. 4.000.096-5, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) determinou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para fins de contagem de prazo decadencial para o exercício do lançamento de crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operações de importação.
O caso concreto analisado se relaciona a operações de importação por conta e ordem, intermediadas por empresas localizadas nos estados do Espírito Santo e Santa Catarina, tendo como destino final o estabelecimento da empresa autuada (real adquirente), localizado em São Paulo.
Nessa perspectiva, o Estado de São Paulo exigia da empresa paulista o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro, que havia sido recolhido em favor dos estados nos quais se deu o ingresso das mercadorias importadas, bem como o crédito decorrente dessas operações.
Na ocasião do julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Paulista, prevaleceu entendimento de que parte do crédito tributário relacionado à incidência do imposto encontrava-se decaído.
Segundo o entendimento consignado pelo julgador Argos Campos Ribeiro Simões, "nos casos de ICMS-Importação por conta e ordem em que o respectivo tributo fora recolhido ao Estado do importador e não ao Estado de São Paulo, onde localizado o adquirente, a norma de caráter decadencial a ser aplicada é a prevista no artigo 150, § 4º do CTN e não a do artigo 173, I do mesmo código".
Com base em suas considerações, a contagem do prazo previsto no § 4º do artigo 150 do CTN, nos casos de exigência do ICMS-importação, justifica-se pela observação dos elementos constantes no aludido dispositivo, quais sejam: (i) tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a ocorrência de fato gerador como condição procedimental para a contagem dos cinco anos; (iii) ausência de dolo, fraude ou simulação na conduta do sujeito passivo; e (iv) a existência de "atividade" passível de homologação.
O Fisco sustenta que não havendo pagamento antecipado do tributo para o Estado de São Paulo, ainda que parcial, a regra de contagem do prazo decadencial seria aquela constante no artigo 173 do CTN, sendo inaplicáveis as disposições do parágrafo 4º do artigo 150 .
Todavia, nos termos da decisão proferida pela Câmara Superior do TIT, na atividade de homologação prevista no artigo 150 do CTN, o fisco deve verificar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, por meio da qual este se coloca como sujeito passivo da relação jurídica tributária, devendo, em sendo o caso, antecipar o pagamento da quantia devida sem prévio exame da autoridade administrativa. Assim, quando referido dispositivo faz menção à "atividade" exercida pelo contribuinte, essa não se restringe apenas ao efetivo pagamento do tributo, mas abrange, também, toda a sucessão ordenada de atos praticados pelo contribuinte em substituição ao fisco, que propiciam a formação de um ato final, isto é, a ocorrência ou não de fato jurídico tributário.
Por fim, uma peculiaridade interessante ressaltada pelo voto proferido pelo juiz Argos Campos Ribeiro Simões é a inaplicabilidade da Súmula 555² do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Isso porque, havendo pagamento, ainda que indevido, aos estados de ingresso das mercadorias, subsitirá a "declaração de débito" por parte da empresa adquirente da mercadoria.
¹ Sessão de julgamento realizada em 29.6.2017.
² O embasamento utilizado pelos julgados administrativos é justamente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia n. 973.733/SC.
Ana Carolina de Castro Mendes Advogada de Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, em São Paulo.