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IR sobre valor locativo de imóvel cedido gratuitamente a terceiros - Janssen Murayama* - Anna Carolina Brochini*

Artigo - Estadual - 2017/3578

Não há dúvidas de que o aluguel percebido em virtude de contrato de locação constitui rendimento inserido no campo de incidência do imposto de renda, por se amoldar ao conceito de acréscimo patrimonial do contribuinte. Entretanto, é preciso atentar para algumas situações em que a incidência do IRPF passa despercebida. Caso típico é o da cessão gratuita de bem imóvel, transação que, por não envolver contraprestação, acaba sendo ignorada quando da elaboração da declaração anual de rendimentos pela pessoa física.

O inciso VI do art. 23 da Lei nº. 4.506/1964 determina sejam classificadas como alugueis todos os rendimentos recebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos, incluindo o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, ou seja, quando o bem imóvel seja objeto de contrato de comodato.

Conformando a incidência tributária, o inciso III do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988 estabelece a isenção do rendimento correspondente ao valor locativo, quando o prédio seja ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge (inclua-se também o companheiro, por força da vedação à distinção entre cônjuges e companheiros) ou de parentes de primeiro grau, quais sejam, pai, mãe e filhos (parentesco por consanguinidade), sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta e enteados (parentesco por afinidade).

Com fundamento neste dispositivo legal, o art. 39, IX, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), reconhece não ser rendimento tributável da pessoa física o valor locativo do prédio construído, nas hipóteses previstas na lei. Todavia, fora destes casos, constituirá rendimento tributável o equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante na guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração (art. 49, §1º, do RIR).

Reconhecendo que submete-se à tributação pelo IRPF a cessão gratuita de imóvel levada à efeito com quem não seja cônjuge ou parente em primeiro grau, o Primeiro Conselho de Contribuintes manteve o lançamento de ofício feito pelo autoridade tributária, a partir de arbitramento do valor locativo em 10% (dez por cento) da avaliação efetuada anualmente pela Prefeitura para fins de cobrança do IPTU (Acórdão 102-45.990, julgado em 20.03.2003).

Na oportunidade, reconheceu-se que, omitida a receita pelo contribuinte, o Fisco poderá arbitrar o valor locativo à razão de 10% (dez por cento) da base de cálculo do IPTU, cabendo ao interessado, a "produção de prova contrária à posição fiscal: seja pela cessão dos imóveis a preços diferentes do encontrado pelo arbitramento, seja pela própria utilização do bem em proveito próprio ou de seus parentes de primeiro grau".

Importante destacar que este rendimento não se sujeita ao recolhimento mensal realizado por meio de carnê-leão, devendo ser informado apenas na declaração anual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Caso a cessão gratuita do imóvel seja feita por período inferior a um ano, o valor locativo deverá ser calculado de forma proporcional.

Ainda merece atenção o entendimento da Receita Federal no sentido de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica induz à distinção entre o patrimônio do sócio pessoa física e o da pessoa jurídica da qual participa (neste sentido, vide o Acórdão 17-53872, de 14/09/2011). Deste modo, não elide a incidência do IRPF o fato de haver contrato de comodato celebrado em que o comodante é a pessoa física proprietária do imóvel e o comodatário é a pessoa jurídica da qual o comodante é sócio. Em outras palavras, a isenção prevista para a hipótese de utilização pelo proprietário não comporta interpretação extensiva, por força da prescrição da interpretação literal da legislação tributária que verse sobre isenções (art. 111, II, do CTN).

Desta forma, é aconselhável que o contribuinte tenha cautela na celebração de contratos de comodato de bens imóveis, principalmente com pessoas jurídicas das quais seja sócio, a fim de evitar omissão de receitas que leve à posterior cobrança do IRPF e, inclusive, à aplicação da multa de ofício qualificada.

 
Janssen Murayama*
Sócio responsável pela área tributária do Murayama Advogados, Fundador e Diretor do Grupo de Debates Tributários - GDT, Mestre em Direito pela UERJ e Professor convidado do FGV Law Program.

 
Anna Carolina Brochini*
Advogada, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito de Empresas pela PUC-Rio, Assistente de pesquisa e de ensino no FGV Law Program - Rio de Janeiro.