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CARF reafirma a necessidade de observar requisitos de admissibilidade de Recursos Especiais de Divergência
Marcelo Rocha dos Santos

No início do mês de abril, a 1ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisou um interessante caso que versava sobre a mandatória observância dos requisitos formais quando da interposição de um recurso especial de divergência no âmbito do órgão paritário de julgamentos do Ministério da Fazenda.

Ao apregoar para julgamento o recurso especial manejado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos autos do processo administrativo nº 16561.000053/2006-17, o colegiado se debruçou sobre questão da validade de um acórdão paradigma ofertado mediante transcrição apenas parcial de sua ementa na peça recursal.

O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), em seu artigo 67, § 11, prevê a possibilidade de transcrição da ementa do acórdão paradigma, como alternativa à apresentação de cópia do inteiro teor da decisão, desde que a transcrição da ementa se dê em sua integralidade, a fim de que não se possa, de forma dolosa, induzir o julgador a erro, no que diz respeito à comprovação do dissídio jurisprudencial.

Após longos debates, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a transcrição apenas parcial da ementa do acórdão paradigma não poderia ensejar a admissão do REsp, ainda que não se estivesse diante de uma conduta dolosa da PGFN. Segundo a posição majoritária, o RICARF não pode ser flexibilizado a ponto de contrariar uma disposição expressa acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos especiais de divergência.

No caso em comento, o recurso especial da PGFN havia sido admitido e, portanto, a questão da admissibilidade foi submetida ao colegiado exclusivamente por força da objeção do sujeito passivo, que suscitou, em preliminar de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso especial da PGFN, em virtude da inobservância dos requisitos formais previstos no artigo 67 do RICARF.

A decisão da CSRF é elogiável, na medida em que preza pela observância dos requisitos formais de admissibilidade dos recursos especiais de divergência, em atenção ao princípio da legalidade tributária, que rege a Administração Pública e, portanto, é de observância obrigatória pelos conselheiros que atuam no CARF e na CSRF.

Em adição, esse precedente serve de alerta para que os recursos especiais de divergência no âmbito da CSRF sejam manejados de forma criteriosa, com o devido atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, como forma de evitar a inadmissão pela ausência dos requisitos previstos no RICARF.

A exemplo do que ocorreu no caso em comento, tem havido uma série de discussões acerca da admissibilidade dos recursos especiais no âmbito da CSRF, o que revela que o órgão paritário do Ministério da Fazenda tem reafirmado a necessidade de observar os requisitos formais de admissibilidade quando da interposição de um recurso especial de divergência.

É digno de nota, porém, que o RICARF tem sido aprimorado ao longo do tempo, inclusive com notáveis esforços para viabilizar a admissibilidade dos recursos especiais de divergência e, com isso, permitir o saneamento das divergências de interpretação da legislação tributária federal, em prol da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.

 
Elaborado por:
Marcelo Rocha dos Santos. Advogado em São Paulo. Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Espcialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil.
E-mail: mrocha@demarest.com.br