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IR sobre indenização recebida em virtude de desapropriação
Janssen Murayama* e Anna Carolina Brochini*

Artigo - Federal - 2017/3557

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual ocorrerá sua transferência compulsória do particular para o ente público, por motivos de utilidade ou necessidade pública, ou, então, por interesse social. Por força do art. 5º, XXIV, da Constituição, é conferido ao particular o direito fundamental à prévia e justa indenização, geralmente efetivada em dinheiro, salvo nas hipóteses excepcionais em que o constituinte autorizou o pagamento por títulos da dívida pública.

O imposto de renda é um tributo que pressupõe a existência de acréscimo patrimonial do contribuinte (isto é, a geração de riqueza nova), razão pela qual, via de regra, as verbas de natureza indenizatória não se sujeitam à sua incidência. Logo, a indenização recebida pelo particular que possui seu bem desapropriado, por não traduzir qualquer signo presuntivo de capacidade contributiva, não deve ser submetida à tributação pelo IRPF.

O mandamento constitucional impõe que a indenização paga ao particular seja justa, servindo, portanto, apenas à recomposição do patrimônio que o particular perderá em virtude da desapropriação. Não fosse assim, a desapropriação, em verdade, importaria em verdadeiro confisco de bens pelo Estado, o que é vedado pela Constituição, salvo raríssimas exceções. Deste modo, com o recebimento da indenização, não se pode vislumbrar qualquer acréscimo ao patrimônio do particular, mas tão somente a reposição do que lhe fora expropriado.

Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece no verbete 42 de sua súmula que \"não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação\", entendimento aplicável também às pessoas jurídicas nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1.116.460/SP).

Neste contexto, a Solução de Consulta Cosit nº. 105, de 07/04/2014, reformou o entendimento anteriormente veiculado na Solução de Consulta Cosit nº. 54, de 30/12/2013, afastando qualquer controvérsia quanto à não incidência do IRPF sobre a indenização decorrente de desapropriação.

Todavia, em relação a CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre tal parcela, o CARF, considerando que a decisão do STJ referiu-se apenas ao IRPJ, entendeu que haveria ganho de capital a ser acrescido ao lucro tributável, ainda que a indenização seja justa, caso o montante recebido seja superior ao custo contábil do bem expropriado (Processo nº. 19515.722905/2013-93, Acórdão nº. 1302-001.784, sessão de 04/02/2016).

Este recente julgado do CARF baseou-se no art. 418 do RIR/99 e no art. 31 do Decreto-Lei 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº. 12.973/2014, para classificar como ganho de capital os resultados verificados também na desapropriação. Embora o julgado do STJ tenha, de fato, discutido apenas a incidência do IRPJ, causa certa perplexidade a dicotomia de tratamentos tributários sobre a mesma verba, como se pudesse, para fins de incidência do IRPJ, ser considerada mera reposição patrimonial, e, para fins de incidência da CSLL, ganho de capital.·.

Interpretando restritivamente o julgado do STJ, o Fisco Federal afastou-se da fundamentação da decisão, que, de modo muito claro, reconhece que \"a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.\".

Esta mesma lógica de interpretação foi recentemente reproduzida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, por voto de qualidade, entendeu que a venda de um imóvel rural pelo particular ao INCRA, após sucessivos conflitos de terra e diversas ocupações por movimentos sociais, não poderia ser equiparada à desapropriação, para fins tributários, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado (Processo nº. 10140.720721/2010-79).

Desta forma, é possível verificar a tendência de que o entendimento consolidado na Súmula 42 do CARF restrinja-se ao IRPF e às desapropriações por interesse público (nas modalidades necessidade ou utilidade pública), denotando a necessidade de que o assunto seja analisado atentamente pelos contribuintes, principalmente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, às quais é autorizado o diferimento deste imposto, desde que cumpridos os requisitos trazidos pelo art. 31, §4º, do Decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº. 12.973/2014.

 
Janssen Murayama*

 
Anna Carolina Brochini*