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O novo ressarcimento de ICMS-ST e os impactos no SPED Fiscal
Jackson Domiciano*

Artigo - Estadual - 2016/0511

Que a substituição tributária do ICMS é vista por muitos como uma das sistemáticas de tributação mais complexas, já não é novidade. Mas, a tentativa de operacionalizar seu ressarcimento supera, e muito, as dificuldades já enfrentadas por grande parte das empresas neste emaranhado diário de normas e componentes (NCM, produtos, setores, MVA e alíquotas) que fazem parte do arcabouço da tributação brasileira.

Tanto é verdade que grande parte dos contribuintes acaba abrindo mão da legítima possibilidade de recuperação de créditos prevista no regulamento do ICMS justamente pela complexidade do assunto.

Via de regra, o ressarcimento do ICMS-ST decorre do fato gerador presumido - previsto pelo legislador como passível de tributação com base em margem de valor agregado estimado - que não se concretizou. A não ocorrência da previsão legal pode resultar até em "recolhimento em duplicidade", fato verificado quando a empresa adquire produtos com retenção do ICMS e tem que pagar o imposto novamente ao revender o produto para outros estados.

Ora, mas daí as empresas acabam pagando o imposto duas vezes? Sim, na prática, pagam. Justamente por isso existe a possibilidade de ressarcimento do imposto recolhido em "duplicidade".

Apesar de muitos o julgarem como "bicho de sete cabeças", o ressarcimento do ICMS-ST, previsto em situações específicas no regulamento do ICMS, é relativamente simples...

O segredo está dentro de casa, nas operações da sua empresa! Isto é, para fazê-lo, basta responder a uma pergunta bem simples: Como está a qualidade das informações fiscais da minha empresa?

A maioria das companhias não se preocupava - e muitas, às vezes por falta de controles e processos efetivos, ausência de recursos profissionais e financeiros - continuam a ser negligentes com a qualidade das informações, principalmente no que diz respeito à manutenção e guarda das Notas Fiscais Eletrônicas (arquivos XML) e demais informações que acobertem os controles de estoque e produção. Isto se torna um grande entrave para este processo, mas não intransponível.

A sistemática para ressarcimento do ICMS-ST pelo contribuinte substituído era, até então, estabelecida pela Portaria CAT nº 17/1999, do Governo do Estado de São Paulo, a qual tem sido aplicada sem nenhuma alteração até então.

Com o advento do SPED e após a publicação da Portaria CAT nº 158/2015 todas as informações relativas ao ressarcimento de ICMS ST passam a incorporar a EFD Fiscal (SPED Fiscal). Logo, parte dos controles paralelos exigidos pelo fisco estadual e relacionadas às normas previstas na Portaria CAT nº 17/1999 passam a não ser mais obrigatórios e incorporados à obrigação acessória já existente, diminuindo significativamente a quantidade de documentos a serem gerados.

O objetivo do fisco paulista foi diminuir a burocracia para análise e liberação dos créditos e, consequentemente, o número de processos nos postos fiscais, uma vez que toda a informação necessária estará dentro de uma obrigação acessória que já é transmitida por quase todos os contribuintes sujeitos ao regime normal (periódico) de apuração.

Mas, como em matéria tributária, o simples torna-se discutível, a portaria deixa brechas que induzem ao entendimento de que a empresa terá de adotar um sistema fiscal (utilizado para gerar a EFD Fiscal) que esteja preparado para atender às exigências de cálculo previstas na nova sistemática ou, continuará a depender de controles internos antigos para geração do valor a ressarcir, e apenas demonstrar essas informações na EFD Fiscal.

O assunto ainda é bastante controverso e já está em vigor para o ano de 2016, mas passa a ser obrigatório, de fato, a partir de janeiro de 2017. Dado o histórico de prorrogações para inclusão de novas obrigações no SPED, muitos acabam se apegando a isso para postergar a entrega.

Neste caso, postergar a adoção das novas regras e, consequentemente a transmissão das informações na forma requerida, significa postergar a liquidez dos créditos relacionados ao ICMS-ST, o que compromete o fluxo de caixa das empresas em tempos de recursos escassos e "dinheiro curto".

 
Jackson Domiciano*
Gerente Tributário na BDO Brazil, bacharel em Administração de Empresas, pós graduando em Direito Tributário no IBET, palestrante de empresas de consultoria e professor do curso de contabilidade da USCS. Palestrante convidado do CRC/SP, CRC-AM, CRC-PR e CRC-RJ. 
Email: jackson.domiciano@gmail.com