Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Contratos: Sua Importância e instrumentalização.
Thiago Nascimento*
Rômulo Spelta Soares*
Elisabeth Rosa*
Daniel Rejman*
Bruna Marangoni Brancaleone Costa*

Artigo - Federal - 2016/3533

O contrato, definido como o acordo de vontades entre partes pode ser instrumentalizado de diversas formas. Naturalmente e normalmente associamos os contratos como os instrumentos realizados por escrito, mas esta não necessariamente é a única forma deles serem definidos. Independente da forma de sua apresentação, sempre é recomendável que haja uma formalização e instrumentalização do acordo de vontades entre as partes, preservando e fixando naquele momento o que as partes pretendem com aquele negócio.

O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios. (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce; 11. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2016)

Cumpre-nos observar que a real função dos contratos é trazer segurança jurídica às negociações e atender os interesses da pessoa humana. Através da liberdade contratual as partes podem desenhar suas normas, sempre respeitando os limites legais, fazendo com cada um saiba até onde vai seu dever e qual ônus de eventual descumprimento de suas obrigações.

Na atualidade a maior parte dos negócios entre empresas e prestadores de serviços são baseados em contratos formais, já entre pessoas físicas e prestadores de serviços não há esse costume, sendo muito utilizado como prova de contratação dos serviços, e-mails e mensagens. Há falta de orientação jurídica sobre a necessidade de formalizar as negociações, assim muitos não garantem por vezes o cumprimento do acordo verbal e acabam arcando com exorbitantes prejuízos.

Há ainda no Brasil certo "preconceito" quanto à formalização dos negócios através de contratos, desde os negócios mais simples aos mais complexos. Muitas vezes uma parte trata como desconfiança quando a outra sugere a elaboração de um contrato, ou mesmo como burocrática e desnecessária.

Formalizar negócios através de contratos pode ser sinônimo de segurança e paz para as partes. Os contratos são fundamentais porque servem como um caminho indicando quais são as obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida na transação, ou seja, prevendo as obrigações de cada parte, o valor e a forma de pagamento, quais as multas e penalidades para a parte que descumprir suas obrigações, qual o prazo do negócio e etc. O contrato deve ser tratado como sendo um "manual" para o negócio que está sendo feito. São meios seguros de formalizar negócios. Através deles é possível preservar riscos e prevenir controvérsias constituindo direitos e obrigações.

Desta forma, contrato é um acordo de vontades sendo recomendável que seja por escrito e que leva à harmonização de interesses, produzindo efeito jurídico entre as partes. Deve ser celebrado quando o resultado do objeto contratado impacta diretamente no resultado do projeto por questão de confidencialidade das informações, propriedade intelectual, problemas trabalhistas, etc., além da necessidade de estabelecer multa para a outra parte sem prejuízo de um eventual pedido de indenização em virtude do descumprimento contratual.

Adicionalmente, a utilização do contrato é importante para garantirmos (i) prazo; (ii) quantia envolvida, (iii) qualidade do trabalho prestado ou entrega do produto solicitado, (iv) respeitar cronograma, (v) impor multas e outras penalidades no caso de inadimplemento da obrigação contratual, e (vi) rescisão do contrato, caso o serviço não esteja sendo prestado de maneira adequada.

Quanto as etapas para elaboração de um contrato, havendo interesse em adquirir um produto ou execução de um serviço, inicia-se a fase de negociação de valores, prazos para cumprimento do serviço ou entrega do produto. Assim, a área de Compras (quando houver tal departamento dentro de uma empresa) deve contatar o fornecedor previamente selecionado, e solicitar que este prepare uma Proposta para apreciação e verificação do atendimento aos requisitos formais e legais para assinatura e vigência do contrato correspondente.

Após recebimento da Proposta enviada pelo fornecedor, o solicitante deve analisar o documento no que diz respeito aos aspectos técnicos, preço, prazo para conclusão, manutenção preventiva ou corretiva além de outros tópicos que dependerão de cada caso específico para verificar se estes atendem as especificações e particularidades do que é exigido por quem tenha interesse em adquirir determinado serviço ou produto, visando sua aprovação. O jurídico deve estar atento desde a fase de análise de uma proposta comercial e não quando esta é aceita e o contrato deve ser redigido, isto porque durante a negociação é a etapa em que contratante e contratado estão mais flexíveis a mudanças e adaptações uma em relação á outra Parte. Uma vez que a proposta seja formalmente aceita (e isto pode ocorrer por um simples aceite por email vez que emails já são aceitos como prova judicial), as Partes já se encontram obrigadas ao cumprimento do que foi acertado e o contrato de elemento principal passa a mero detalhe, o que não deveria ser o caso. É claro que se houver necessidade de alteração em determinado elemento constante da proposta para fazer parte do contrato tal mudança - uma vez que esta proposta tenha sido aceita - será bem mais difícil; além disso, há diversas cláusulas importantes para as Partes que devem constar no contrato e colocá-las num contrato pode ser muito mais difícil quando a proposta já foi aceita. Isto torna o trabalho do Jurídico bem mais complicado, podendo comprometer garantias contratuais ou segurança de qualquer uma das Partes.

Ainda durante a negociação, as Partes devem exigir documentos que sejam essenciais para uma segurança jurídica do instrumento contratual e que não podem ser deixados para depois quando na fase de elaboração do contrato, por exemplo, o caso de contrato de prestação de serviços envolvendo terceiros que passem a atuar dentro das instalações da Contratante. É extremamente importante que seja verificado ainda na negociação se a Contratada registrou aqueles empregados cumprindo as regras do Direito Trabalhista, se apresentam os documentos necessários relativos às obrigações não só trabalhistas, como previdenciárias. Se for o caso de vigilantes, por exemplo, é preciso verificar se além do que foi mencionado, o vigilante tem certificado de treinamento e por aí em diante. Estes documentos que são essenciais devem ser solicitados antes de qualquer fechamento de proposta. Imagine a situação em que a proposta é aceita e no momento da assinatura do contrato seja informado que os funcionários terceiros ainda não foram registrados, mas que serão tão logo o contrato seja assinado. Isto é de uma insegurança jurídica enorme pois coloca em risco de responsabilidade solidária (enquanto a normal atualmente é subsidiária) do tomador (contratante) e empregados da contratada.

Caso, na fase de negociação, as partes não queiram abrir todas as informações ou tenham receito quanto a isso para que a outra Parte possa decidir se prossegue ou não com o fechamento de um contrato, faz-se necessária a assinatura de um Acordo de Confidencialidade que estipula acordo entre as partes que se obrigam a manter confidenciais as informações trocadas, seja numa fase anterior ao fechamento do contrato, quando as partes apenas estudam a viabilidade um futuro negócio ou no momento da assinatura do contrato. Muitas vezes este Acordo de Confidencialidade é um documento anexo quando as partes resolvem celebrar no mesmo momento da assinatura de um contrato. Tanto pode ser um instrumento separado ou ser determinado por meio de cláusulas dentro do contrato, se as informações de uma e outra parte forem transmitidas apenas quando o contrato tiver início.

Vale dizer também, que mesmo sem contrato escrito, documento probatório que formaliza entre as partes tal ato a ser praticado, a Lei nos dá segurança jurídica, pois para esses casos em que não haja formalização de instrumento contratual, há outros meios de provar a relação entre as partes, hoje em dia, muito se usa as mensagens enviadas por celular, ou por e-mails. Desta forma, contrato escrito com assinaturas poderia ser encarado como mera formalidade.

Por fim, independente da maneira de instrumentalização, os contratos representam a segurança jurídica que os negócios requerem, seja para tratar de acordos pontuais ou que requeiram execuções continuadas. Quanto maior forem os riscos envolvidos na atividade negociada, maior é a recomendação de que esta seja devidamente formalizada, sempre em mente que quaisquer valores gastos para a prevenção e garantia da segurança jurídica serão inferiores em caso da incerteza gerada com o descumprimento contratual.

 
Thiago Nascimento*
Advogado especializado em direito contratual.
E-mail: adv.thiagonascimento@gmail.com#Application.FimNota#

 
Rômulo Spelta Soares*
Pós-graduando em direito contratual.
E-mail: romulossoares@gmail.com


 
Elisabeth Rosa*
Contadora, estudante de direito.
E-mail: eap_rosa@hotmail.com


 
Daniel Rejman*
Advogado, graduado pela Universidade Mackenzie, atualmente responsável pelo jurídico da Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática (SIDI) em campinas.
E-mail: danielrejman@hotmail.com

 
Bruna Marangoni Brancaleone Costa*
Advogada, especialista em processo civil.
E-mail: bruna@marangonibrancaleone.com.br