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Artigo - Federal - 2015/3468

As prestadoras de serviço que possuem clientes no exterior podem optar pelo lucro presumido
Bruno Fajersztajn*
Maicon Galafassi*

A Receita Federal do Brasil disponibilizou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 94, de 3 de abril de 2014, que tratou da não obrigatoriedade de adoção do regime de apuração do lucro real para o contribuinte que recebe o pagamento da prestação de serviço prestado no Brasil de empresa domiciliada no exterior. Reconheceu assim a possibilidade de tais empresas optarem pelo lucro presumido.

O tema analisado baseia-se na interpretação do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27.11.1998, que estabelece as hipóteses em que as empresas estão obrigadas a apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no regime do lucro real. O inciso III deste artigo determina que estão obrigados a este regime os contribuintes que obtiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital "oriundos do exterior" (01).

Tendo em vista a ausência de esclarecimentos normativos a respeito da abrangência da referida expressão, a consulta trouxe maior segurança para os contribuintes, uma vez que explicitou o entendimento do Fisco a respeito da matéria.

Na Solução de Consulta nº 94/2014, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que os lucros, rendimentos ou ganhos de capital pagos por pessoa jurídica ao serviço prestado no Brasil não poderiam ser considerados 'oriundos do exterior'. Este entendimento fundamentou-se na interpretação sistemática de outros atos normativos emitidos pela Receita Federal do Brasil, a saber: (i) art. 1º, parágrafo 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7.10.2002, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país; e (ii) Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 5, de 31.10.2001.

Com base no parágrafo 2º do art. 1º da IN SRF nº 213/2002, a COSIT concluiu que lucros oriundos do exterior seriam apenas aqueles apurados por meio de filiais, sucursais ou decorrentes de participações societárias. Assim, evidentemente "não são considerados obtidos no exterior os lucros auferidos diretamente por pessoa jurídica domiciliada no Brasil".

Por sua vez, o citado ADI esclarece que as receitas de exportação e da prestação direta de serviços no exterior não se enquadrariam no requisito previsto no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, podendo o contribuinte optar pelo regime de apuração do lucro presumido (02). O raciocínio é cristalino: se a prestação direta de serviços no exterior não é suficiente para incluir o contribuinte na obrigatoriedade do regime do lucro real com base no inciso III do art. 14, logicamente, a prestação de serviço no Brasil também não poderá ser considerada suficiente.

A autorização expressa da COSIT no caso dos serviços prestados no Brasil a pessoa não residente é a maior novidade da solução de consulta e merece destaque.

Portanto, a extensão da expressão 'oriunda do exterior' do inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718 apenas abrange "os lucros decorrentes de operações desenvolvidas no exterior por estabelecimentos permanentes vinculados à pessoa jurídica, tais como filiais, sucursais, agências, representações, pessoas jurídicas coligadas ou controladas etc".

Embora não esteja expresso na solução de consulta em análise, parece que o entendimento da COSIT está baseado na ideia de que a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real está vinculada ao porte da pessoa jurídica, isto é, as empresas que auferem resultados por intermédio de coligadas ou controladas possuem um porte tal que lhes impede de optar pelo lucro presumido. Já no caso das empresas que apenas prestam serviços a clientes no exterior, não se pode assumir, apenas em razão de tal fato, que possuam porte que lhes impeça de fazer a mesma opção.

Referido entendimento passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16.9.2013. Assim, a Solução de Consulta COSIT nº 94/2014, ao se pronunciar nesse sentido, trouxe segurança jurídica aos contribuintes a respeito de tema tão importante, haja vista que o entendimento contrário causaria mudanças jurídicas e contábeis de grandes proporções, afetando inúmeros contribuintes em situações similares.

Notas

(01) Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
(...)
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

(02) Art. 1º A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
Parágrafo único. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

 
Bruno Fajersztajn*
Mestrando em Direito Tributário pela USP. Advogado.
E-mail: bf@marizsiqueira.com.br

Maicon Galafassi*
Graduado em Direito pela USP/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBDT. Advogado em São Paulo.
E-mail: mg@marizsiqueira.com.br