Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Artigo - Federal - 2003/0371

É possível à Administração Pública contratar sem licitação, em casos específicos.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais examinando caso de contratação de profissional de notória especialização pelo município, sem licitação, entendeu que "nos termos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no seu art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. Se o serviço for singelo, corriqueiro e, portanto executável por qualquer profissional, não há razão para que seja afastada a realização do certame. A atuação de um advogado como procurador de um município em ação civil pública não se enquadra nessa última situação. Ao contrário. Exige-se, para tanto, profissional especializado, experimentado, capaz de defender em toda a sua plenitude os interesses da Administração Pública.

Demonstrada a notória especialização do advogado contratado sem licitação pela prefeitura para patrocinar a defesa da Administração municipal em causa complexa, qual seja, em ação civil pública promovida contra o município, resta configurada a hipótese legal de inexigibilidade do certame, não havendo que se falar em infração do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93".

Ao fazer incursão no terreno do Direito Administrativo, o Tribunal justificou-se, asseverando que: "consoante o disposto no art. 25 da referida lei especial, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como - dentre outras hipóteses ali relacionadas, sem exclusão de outros casos não catalogados expressamente - na situação prevista em seu inciso II, de "contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"

A Lei de Licitações considera serviços profissionais especializados os trabalhos relativos a patrimônio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

Também a lei que regula os certames conceitua notória especialização como o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudo, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferior que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Desse modo, para que se configure, nos moldes da Lei de Licitações, hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração.

Obviamente, segundo o Tribunal Mineiro, se o serviço for singelo, corriqueiro e, portanto, executável por qualquer profissional, não há razão para que seja afastada a realização do certame.

Ora - acentua o julgado em apreço - é evidente que a atuação de um advogado como procurador de um município em uma ação civil pública, hipótese da qual decorreu a presente denúncia, não se enquadra nesta última situação. Ao contrário. Exige-se, para tanto, profissional especializado, experimentado, capaz de defender em toda a sua plenitude os interesses da Administração Pública - situação diversa, por exemplo, da que se verificaria no caso de ajuizamento de uma simples execução fiscal.

É certo que há um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata, reconhecido pelo Tribunal que se valeu da doutrina para decidir o presente caso, ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello que ensina:

"A singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes para a satisfação do interesse público em causa.

Embora outros, talvez muitos, pudessem desempenhar a mesma atividades científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito ´A` ou pelos sujeitos ´B´ou ´C`, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.

É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de qu, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso."

Ressalta-se que, no concernente a noções como "singularidade" e notória especialização" ("conceitos fluidos"), em que, muitas vezes, é "impossível contestar a possibilidade de conviverem intelecções diferentes, sem que, por isso, uma delas tenha de ser havida como incorreta, desde que quaisquer delas sejam igualmente razoáveis".

O jurista Edmur Ferreira de Faria, comentando o art. 13 da Lei 8.666/93 ensina que "infere-se da norma que somente nos casos de sigularidade a licitação é inexigível, ou seja, quando o trabalho ou o objeto a ser prestado ou executado contiver elemento que o diference de outro da mesma natureza.

No caso de parecer jurídico, por exemplo, não basta que o profissional seja formado em direito. A colação de grau e a inscrição na Ordem dos Advogados são condições elementares para o exercício da profissão. Já a notoriedade caracteriza-se pela qualidade especial do profissional em relação à sua atividade, que o distingue do apenas formado, profissional.

Dessa forma, se a Administração que contratar um advogado, o procedimento inarredável é o concurso, nos termos do § 1º do art. 13, citado antes. Já se a Administração necessita contratar um profissional do direito, com reconhecida especialização em licitação, por exemplo, para emitir parecer em caso concreto, nessa mesma área, a inexigibilidade se impõe".

Logo, a contratação de profissionais sem licitação, para que não fira a norma vigente, há de contemplar além da notória especialização do contratado, a natureza do serviço a ser prestado, cuja singularidade seja relevante para a Administração.

A Decisão aqui comentada foi publicada pelo Diário do Judiciário do Minas Gerais de 27 de novembro de 2002. Segunda Câmara Criminal do TJMG. Rel. Desemb. Herculano Rodrigues.

 
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
marcoaureliochagas@hotmail.com