A Lei n. 11.941/09 (conversão da MP 449/08) e o fim do chamado "Recurso do Procurador da Fazenda Nacional" no âmbito do processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto n. 70.235/72. Thiago de Oliveira Vargas
Elaborado em 06/2009
Como é de conhecimento geral, a Lei n. 11.941/09 alterou sensivelmente diversos temas afetos ao direito tributário, sendo fruto da conversão da MP n. 449/08.
Dentre os assuntos que foram alterados pela legislação acima mencionada, podemos citar aquela atinente ao processo administrativo fiscal, notadamente pela alteração, supressão e inserção de diversos dispositivos no Decreto n. 70.235/72 que regula a matéria em questão.
Nessa medida, ponto que merece estudo e que será objeto de nossa atenção a partir de agora, refere-se a alteração do sistema recursal vigente no que tange ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (antigo Conselho de Contribuintes) e Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, especialmente pelo fim do chamado "Recurso do Procurador da Fazenda Nacional".
Como é cediço, anteriormente à vigência da Lei n. 11.941/09, da decisão proferida pelo então Conselho de Contribuintes e suas respectivas câmaras poderia ser interposto recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF em três hipóteses:
i) divergência entre as câmaras do Conselho de Contribuintes: nesse caso, o recurso poderia ser manejado tanto pelo contribuinte quanto pelo procurador, desde que estes demonstrassem a divergência entre a posição das câmaras do conselho relativamente à matéria em discussão, tal como ocorre - fazendo uma analogia - com os embargos de divergência interpostos no Superior Tribunal de Justiça para que a Seção ponha termo a divergência entre as turmas que a compõe e, assim, estabeleça o entendimento do tribunal acerca da matéria;
ii) o provimento da remessa de ofício: nesse caso o Conselho de Contribuintes reformava decisão proferida por turma da Delegacia Regional de Julgamento - DRJ (primeira instância administrativa) que tivesse acolhido impugnação apresentada pelo contribuinte. Em tais casos, devolvia-se a oportunidade de o contribuinte interpor seu recurso ao segundo grau da instância administrativa que passava a ser, nessa hipótese, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF tendo tal recurso o mesmo efeito do Recurso Voluntário que seria interposto em face da decisão de primeira instância administrativa (DRJ) se acaso o contribuinte não tivesse se sagrado vitorioso, nada mais coerente com a lógica jurídico-processual. Ora, se o contribuinte teve uma decisão que lhe era favorável reformada por conta de remessa de ofício ao segundo grau administrativo de julgamento, nada mais constitucionalmente coerente com os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau do que lhe oportunizar o direito de se insurgir contra essa nova decisão que lhe foi desfavorável;
iii) por último, "Recurso do Procurador da Fazenda Nacional": admitia-se tal recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF quando a decisão prolatada pelas câmaras que compunham o Conselho de Contribuintes não fosse unânime e/ou contrariasse a lei ou as provas dos autos do processo administrativo fiscal. Entretanto, essa hipótese só podia ser manejada pelo Procurador da Fazenda Nacional, daí o nome "Recurso do Procurador".
Como se pode notar, as duas primeiras hipóteses eram plenamente justificáveis e condizentes com o plexo de garantias processuais ofertadas pela Constituição Federal tanto as contribuintes quanto até mesmo ao ente fazendário e que, de alguma forma, dava concretude aos princípios da ampla defesa e do contraditório que são vigas mestras que sustém o devido processo legal também em sede administrativa.
Contudo, a última modalidade de recurso referida, qual seja, o "recurso do procurador" era um claro e inconteste privilégio ofertado ao ente fazendário que poderia utilizar de uma via recursal não colocada à disposição do contribuinte em contundente afronta ao princípio da isonomia.
Aliás, é bom que se relembre que o Decreto n. 70.235/72 - que regula o processo administrativo fiscal em âmbito federal - foi promulgado em época na qual as garantias dos cidadãos não eram observadas tendo em vista o período de exceção pelo qual nosso país atravessava e que talvez explique, porém não justifique, a criação do "recurso do procurador".
Nessa medida, a Lei nº 11.941/09 expressamente revogou o "recurso do procurador", eis que em sua redação não mais consta essa possibilidade de recurso, cabendo apenas e tão somente levar a questão à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF quando houver divergência entre as turmas que compõe o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF o que vale tanto para o ente fazendário, quanto para o contribuinte.
Posto isso, e a par das importantes alterações empreendidas pela Lei n. 11.941/09 não só na estrutura do então Conselho de Contribuintes transformado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, mas, principalmente, no que tange a nova sistemática recursal que ora se impõe, vislumbra-se que se sagraram vitoriosas a celeridade e, sobretudo, a isonomia no âmbito do processo administrativo fiscal.
Elaborado por: Thiago de Oliveira Vargas - Advogado. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Joinville - FDJ (ACE). Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Sócio do escritório Schramm, Hofmann & Vargas Advogados Associados com sede em Joinville/SC. E-mail: tov@shadvocacia.com.br