29/12/2008 - Falsa declaração de pobreza quando passível de verificação não constitui crime de falsidade ideológica
A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o trancamento do inquérito policial.
O fato que desencadeou essa decisão se deu em 2003, em que um servidor público após ter cumprido pena de tráfico de drogas, apresentou declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação.
O juiz a quo depois de comprovado que o servidor público não se enquadrava nos requisitos necessários para a isenção do pagamento, negou o pedido do beneficio e encaminhou a questão ao Ministério Público, sendo os documentos enviados á Policia Civil que instaurou inquérito para apurar o crime de falsidade ideológica.
A questão chegou ao STJ e teve como relatora a desembargadora Jane Silva, que entendeu não haver abalo à fé púbica, pois o juiz entendeu que a declaração era inidônea e portanto, negou o beneficio.
O entendimento da Sexta Turma do STJ foi de que a declaração de pobreza é mera presunção - juris tantum -, passível de verificação do juiz.