Ícone Google
Logo Decisões



Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

23/12/2008 - STJ confirma sentença para custear tratamento médico

 

Numa ação condenatória ajuizada pela segurada em face da Sul América Seguros de Saúde S.A. em que esta alegou doença preexistente para não custear o tratamento necessário teve sua sentença restabelecida.

 

A segurada sofreu fratura no osso sacro num acidente de bicicleta em 2001, tendo se submetido a tratamento médico, nesse período foi diagnosticado um cisto na mesma região lesionada pelo acidente.

 

A segurada admitiu que já havia feito tratamento de um tumor no osso sacro anos antes, ou seja, em 1997, mas que já havia sido curada.

 

Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a seguradora ao pagamento do tratamento médico, desta decisão a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser doença preexistente conforme argumentação da empresa.

 

Inconformada da decisão, a segurada recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça alegando violação da Lei nº 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), precisamente aos artigos 10 e 11, não sendo possível a negativa de cobertura pela empresa securitária se a doença não estiver no rol de exclusão e se já decorrido o prazo de carência. Alegou também violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas de pleno direito às cláusulas contratuais queestabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam iníquas. 

 

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não se aplica os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.656/98, por se tratarem de negócio jurídico controvertido. Na data da contratação, dezembro de 1998, não havia imposição legal de prazo máximo de carência para doença preexistente, 24 meses. Deve-se observar que, não há relevância se a doença não se manifestar por longo período de pagamento do contrato, e se o segurador negar cobertura sob alegação de que trata de doença preexistente estará em flagrante violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.