A legitimidade para recuperar o indébito da contribuição ao Funrural Breno Ferreira Martins Vasconcelos Thais Romero Veiga
Mal havia sido noticiado o julgamento unânime do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural instituída pelos artigos 12, V e VII; 25, I e II e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, produtores rurais e empresas adquirentes da produção (frigoríficos, granjas etc.) iniciaram uma acirrada disputa para fazer valer a interpretação que confira a um ou outro grupo o direito à restituição dos estimados treze bilhões de reais indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
A primeira premissa a ser lançada é de que o STF, como Corte constitucional, não julgou a quem é devida a restituição do que foi recolhido indevidamente. E nem deveria tê-lo feito. Isso é matéria de ordem ( continua ... )